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Novo Decreto é expedido pelo Governador de Rondônia, veja o que pode ou não abrir.

Novo Decreto de Calamidade Pública é expedido neste dia 26 de abril pelo Governador do Estado de Rondônia, veja o que pode ou não abrir…

Seção III
Do Funcionamento dos Serviços Essenciais e Não Essenciais

Art. 7° As atividades essenciais indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto
Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e os serviços e atividades relacionadas
neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em
Rondônia, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art.
9° deste Decreto.
I – fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:
a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras
e lojas de produtos naturais;
b) lotéricas e caixas eletrônicos;
c) serviços funerários;
d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas,
laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet
shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) indústrias;
h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
j) hotéis e hospedarias;
k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
l) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que
vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;

m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
n) lojas de equipamentos de informática;
o) livrarias, papelarias e armarinhos;
p) lavanderias;
q) concessionárias e vistorias veiculares; e
r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.
II – atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas,
preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar
aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões
coletivas, devendo ser observadas, a partir de 02 de maio de 2020, além das
disposições do art. 9, as seguintes condições para atividades presenciais:
a) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças
e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem
com Coronavírus;
b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição
de mãos, abraços, dentre outras formas;
c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;
d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os
presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;
e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima do estabelecimento religioso;
f) respeitar o afastamento mínimo de:

  1. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou
    cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e
  2. no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um)
    metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.
    g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações,
    inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
    h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do
    COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com
    produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;
    i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e
    cultos; e
    j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma
    individualizada, sem contato físico.

III – os velórios, que deverão ser limitados a presença de 5 (cinco)
pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima
de 2 (duas) horas, além do disposto no art. 9°, mantendo sempre os cuidados do
distanciamento entre os visitantes; e
IV – as agências bancárias instaladas no Estado deverão fiscalizar e
organizar o atendimento ao cliente, respeitando as regras do art. 9°, especialmente
o espaçamento de 2 (dois) metros.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 8° Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa
constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e
inciso II do art. 200, todos da Constituição Federal de 1988, observadas as
recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus –
COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para
Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19, compete regulamentar o
funcionamento e a permanência das demais atividades e serviços não relacionados
no art. 7° no âmbito dos respectivos territórios.
Parágrafo único. O funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes,
academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, galerias de lojas, shopping
centers, centros comerciais e outras atividades e serviços privados não essenciais
não relacionados no art. 7° deverão aguardar regulamentação dos Municípios a ser
realizado após 04 de maio de 2020.